A marca empresarial e o case do salão de beleza “Ferrari”, por Frederico Cortez
Por Frederico Cortez
No início deste mês, um caso bastante singular virou notícia nos principais veículos de comunicação do País. Trata-se de uma notificação da automobilística italiana Ferrari contra um pequeno salão de beleza localizado no Distrito Federal, pela utilização desautorizada da famosa marca. A questão foi tratada por muitos como uma “bizarrice”, mas do ponto de vista da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) faz todo e completo sentido.
O empreendedorismo brasileiro ainda caminha cambaleante quando assunto é proteção da marca da sua empresa ou marca do seu produto. A legislação que regula essa matéria não é nova, pelo contrário, pois completou nada menos que 26 anos de vigência no último dia 14 de maio. A falta de uma punição severa é outro fato determinante dessa “ignorância” para a dignidade empresarial do negócio, e isso parte também do Poder Judiciário e das autoridades policiais. Mas a negligência maior nasce diretamente da própria lei, que carece de uma urgente atualização como assim escrevi em outro momento (AQUI). Atenção aqui senhores e senhoras parlamentares do Planalto Central, um dado importantíssimo e de interesse de todos nós. Somente em 2021, o Brasil amargou um prejuízo de R$ 290 bilhões por produtos falsificados!
O case da marca “Ferrari” contra o salão de beleza tem por finalidade um marco pedagógico, pois avalio que não é intenção da marca italiana arrancar dinheiro do pequeno empreendedor através uma ação judicial. O escopo da medida aqui é muito maior, o que concluo que a marca “Ferrari” está realmente preocupada com o uso ilegal e indiscriminado da sua identidade marcária por empresas ou pessoas desautorizadas para tal feito. Esse movimento não vem só da conhecidíssima e admirada marca do cavalo preto, encravado num escudo amarelo e com um fundo vermelho, outras marcas famosas como a Nike, Adidas, Hugo Boss, Louis Vuitton, Lacoste, Mont Blanc etc., também já estão nesse circuito de policiamento.
A Lei de Propriedade Industrial (LPI) não pune quem consome o produto falsificado, no entanto o uso indevido de uma marca registrada é perfeitamente punível. A indenização por danos morais e danos materiais é a via legal, para tal ilicitude. A omissão do empreendedorismo no processo de registro de marca é o mundo ideal para aproveitadores de plantão, que passam horas e horas pesquisando na internet se aquele nome incrível da marca de um negócio ou produto está registrado e protegido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Para a felicidade desses infratores e a desgraça de grande parte de empreendedores formais ou informais, essa blindagem da marca empresarial (empresa/produto) ainda não é uma regra sem exceção aqui no Brasil.
Assim, após fazer o depósito do pedido do registro junto ao INPI, aquele quem o fez primeiro recebe a graça da prioridade no nome a ser registrado como marca. Ah, e não adianta dizer que a sua empresa está registrada no órgão da junta comercial da sua localidade, pois somente é dono (a) da marca quem a registra primeiro perante a autarquia federal (INPI). Assim, o registro da marca pode até parecer um certo “custo” para o negócio e isso faz parte da sua estruturação por óbvio, mas a sua ausência tem potencial suficiente de levar a falência sobre todo o investimento feito.
Com a explosão da via do comércio eletrônico (e-commerce) nos últimos cinco anos, o uso indevido de marca ou de parte dela vem se tornando uma conduta reiterada e contumaz por muitos, seja por falta de desconhecimento da lei ou por má-fé mesmo. Assim, o seu intuito é de causar prejuízo ao real titular da marca que passou por todo um processo para firmar-se no mercado e ser reconhecida como sinônimo de um produto/serviço dotado de credibilidade, procedência e legalidade. Esse prejuízo pela prática de uma concorrência desleal e predatória alcança não só o consumidor, mas também a própria detentora dos direitos sobre a marca empresarial. Como um dos resultados, visualizo essa repercussão negativa dentre os pontos indesejáveis para o processo de valuation da marca em razão da falta de uma fiscalização e de uma aceitação tácita por ser um produto falsificado amplamente comercializado.
Sempre bom lembrar ao empreendedor (a) que, o registro da marca da sua empresa ou do seu produto no INPI também lhe assegura exclusividade no perfil das redes sociais, afastando assim outros perfis com nomes similares com poder de causar confusão ou associação ao seu público consumidor. Neste ponto, a LPI tem toda fundamentação para fazer a devida exclusão de tais impostores, dando o real garantismo da propriedade industrial para a marca registrada.
Em relação ao case do salão de beleza “Ferrari”, todos nós temos que fazer o exercício de ressignificação sobre o conceito de marca, sabendo-se que a sua proteção somente se materializará com o seu registro nas classes que fazem parte do seu escopo. Essa blindagem somente abarca a classe em que a marca foi registrada no INPI, o que não afasta dessa mesma marca ser registrada por outra pessoa em classe diversa, desde que não seja uma marca considerada como de “alto renome” e/ou que não tenha também a reivindicação de prioridade unionista.
Atuando há mais de uma década no direito sobre propriedade industrial, ainda enxergo como lento e claudicante o sentimento de proteção da marca pelo empreendedorismo nacional. Certo é que, achar que ter uma “marca” não registrada é sinônimo de “economia” para o seu caixa, seu final não será outro, senão a insegurança jurídica do negócio se traduzindo assim em sua completa insolvência.
*Esse texto foi publicado orignalmente no portal Focus.jor
Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial e direito digital. Cofundador da startup MyMarca- Propriedade Industrial & Intelectual.